Pessoas interessadas podem solicitar um inventário extrajudicial, desde que atendam a todos os requisitos legais. Isso significa que qualquer pessoa que seja herdeira ou tenha interesse legítimo nos bens do falecido pode iniciar o processo, desde que as condições específicas, como consensualidade das partes e ausência de herdeiros menores ou incapazes, além da presença de um advogado, sejam cumpridas.
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Sim! O art. 610 §2º do CPC determina que o inventário feito em cartório deve ser acompanhado por um advogado. É preciso contratar um advogado para conduzir um inventário extrajudicial, isso é necessário para garantir a conformidade com as leis locais, proteger os interesses das partes envolvidas e facilitar o processo.
O inventário extrajudicial é geralmente mais rápido do que o inventário judicial devido à menor burocracia, menos congestionamento do sistema judicial, consensualidade das partes e procedimentos mais simples. Com toda a documentação e impostos pagos conseguimos realizar o inventário em até 48 horas!
NOVAS FAIXAS DE VALOR DO ITCD PARA BENS DE HERANÇA – “causa mortis” ESTADO DA PARAÍBA
2% | Até R$ 125 mil |
4% | Acima de R$ 125 mil a R$ 400 mil |
6% | Acima de R$ 400 mil a R$ 1 milhão |
8% | Acima de R$ 1 milhão |
Nos casos em que um dos herdeiros não concorda com a maneira em que os bens serão partilhados, o inventário deverá seguir na via judicial. Esse é um dos motivos que levam muitos inventários a demorar anos até serem finalizados. Nesse sentido, buscar um consenso entre as partes envolvidas pode ser o mais indicado para agilizar o processo e assim realizar de forma extrajudicial.
A partilha de bens é o processo de distribuição dos bens de uma pessoa falecida entre seus herdeiros.
A não realização de um inventário após o falecimento de alguém pode resultar em:
A princípio, é possível realizar a sobrepartilha de bens que não foram incluídos no inventário inicialmente. Esta situação pode ocorrer quando se descobre a existência de um bem que, por algum motivo, foi deixado de fora da partilha original. Vale ressaltar que a sobrepartilha pode ocorrer tanto em casos de desconhecimento da existência do bem durante o inventário, quanto em situações em que não houve consenso entre os herdeiros na partilha inicial.
Caso o interessado não possa comparecer pessoalmente ao cartório para assinar a escritura de inventário, ele poderá nomear um procurador por meio de procuração pública, feita em cartório de notas, com poderes específicos para essa finalidade.